Comunicados e Avisos

Norma para Licenciamento de Obras Audiovisuais

Publicado em 28 de julho de 2009

RESOLUÇÃO Nº 05/2009

A Diretoria-Executiva da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XVII, do Regimento Interno da EBC, aprovado pela Deliberação COADM nº 013/2009, de 04 de maio de 2009,

Considerando:

- os princípios da administração pública, tais como: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, dentre outros;

- a necessidade de atender ao artigo 3º da Lei nº 11.652/2008, que em seus incisos V e VIII preveem a participação de conteúdos oriundos da produção audiovisual regional ou independente na programação dos canais públicos geridos pela EBC;

- o cumprimento das cotas fixadas pelo artigo 8º, inciso IX, da Lei nº. 11.652/2008;

- as definições de conteúdo independente dispostas pelo artigo 8º, §4º, incisos I e II, da Lei nº 11.652/2008;

RESOLVE:

Art. 1º. A Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, zelando pela transparência dos procedimentos de seleção de licenciamentos, publicará, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, no sítio de internet da EBC e da TV Brasil, chamadas públicas, por meio de edital para criar um cadastro de obras e conteúdos audiovisuais da produção independente e da produção regional, visando licenciá-las para exibição nos canais operados pela EBC, preferencialmente na TV Brasil, e pelos associados, parceiros ou colaboradores interessados em veiculá-los, integrantes ou não da Rede Nacional de Comunicação Pública.

§ 1º. A divulgação poderá ocorrer nos demais meios de comunicação da empresa.

§ 2º. Deverão ser respeitados intervalos de no mínimo dois meses entre uma chamada pública e outra.

§ 3º. O cadastramento da obra ou do conteúdo audiovisual não obriga a EBC a realizar o seu Licenciamento.

Art. 2º. O procedimento de seleção e de cadastro de obras audiovisuais para fins de licenciamento é dividido em quatro fases:

I – Inscrição de obras audiovisuais;

II – Seleção de obras audiovisuais;

II – Formação do cadastro de obras audiovisuais; e

III – Licenciamento de obras audiovisuais.

Art. 3º. Os interessados deverão preencher o formulário de inscrição, nos termos do Anexo I desta Resolução, disponível no sítio de internet da EBC e da TV Brasil.

§ 1º. As inscrições serão recebidas eletronicamente, nos termos definidos em edital.

§ 2º. Para cada obra audiovisual inscrita deverá ser preenchido um formulário individual de inscrição.

§ 3º. Uma mesma empresa ou pessoa física poderá inscrever mais de uma obra.

§ 4º. O edital fixará os prazos e exigências para as inscrições.

Art. 4º. A seleção das obras audiovisuais inscritas será realizada por uma Comissão Avaliadora composta por no mínimo 03 (três) membros a serem indicados pelo Comitê de Programação e Rede da EBC, dentre profissionais da própria empresa habilitados a avaliar a pertinência das obras à política de programação da TV Pública.

§ 1º. A Comissão Avaliadora será presidida pelo Diretor-Geral da EBC ou por quem este designar.

§ 2º. Caberá aos proponentes a responsabilidade pelos custos de produção do material a ser encaminhado para a fase de seleção.

§ 3º. O conteúdo a ser encaminhado para a Comissão Avaliadora da EBC deverá seguir os procedimentos e os padrões técnicos e de qualidade previstos no edital.

Art.5º. A Comissão Avaliadora, após o recebimento dos conteúdos, avaliará e selecionará quais as obras comporão o Cadastro da EBC, conforme critérios estabelecidos no edital:

I - a pessoa jurídica e/ou física que tiver o(s) seu(s) conteúdo(s) selecionados deverá encaminhar a documentação nos termos estipulados no edital;

II – caso a pessoa jurídica e/ou física não encaminhe a documentação no prazo estabelecido estará automaticamente descadastrada;

III – a pessoa jurídica e/ou física firmará declaração, nos moldes de minuta anexa ao edital; e

IV - os conteúdos selecionados e cadastrados ficarão disponíveis pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data de homologação da formação do Cadastro.

Art. 6º. A pessoa jurídica e/ou física que tenha a sua obra no cadastro deverá apresentar os seguintes documentos, dentre outros estipulados no edital, quando chamada para firmar o contrato de licenciamento:

I – Certificado de Produto Brasileiro – CPB;

II – Certificado de Registro de Título – CRT; e

III – Comprovante de Recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica – CONDECINE.

Art. 7º. A EBC fixará, no Edital, os parâmetros monetários referentes a cada categoria, quais sejam:

I – obras cinematográficas, gênero ficção, longa metragem - acima de 70 minutos;

II – obras cinematográficas, gênero ficção, média metragem – entre 15 e 70 minutos;

III – obras cinematográficas, gênero ficção, curta metragem – até 15 minutos;

IV – obras cinematográficas, gênero documentário, longa metragem - acima de 70 minutos;

V - obras cinematográficas, gênero documentário, média metragem - entre 15 e 70 minutos;

VI - obras cinematográficas, gênero documentário, curta metragem; até 15 minutos;

VII - obras cinematográficas, gênero animação, longa metragem - acima de 70 minutos;

VIII - obras cinematográficas, gênero animação, média metragem - entre 15 e 70 minutos;

IX - obras cinematográficas, gênero animação, curta metragem – até 15 minutos;

X - obras audiovisuais produzidas especificamente para exibição em TV, gênero ficção, subgênero minissérie de 02 a 06 episódios;

XI - obras audiovisuais produzidas especificamente para exibição em TV, gênero ficção, subgênero animação de 02 a 06 episódios;

XII - obras audiovisuais produzidas especificamente para exibição em TV, gênero documentário, subgênero minissérie de 02 a 06 episódios;

XIII - obras audiovisuais produzidas especificamente para exibição em TV, gênero ficção, subgênero seriado acima de 06 episódios;

XIV - obras audiovisuais produzidas especificamente para exibição em TV, gênero ficção, subgênero animação acima de 06 episódios;

XV - obras audiovisuais produzidas especificamente para exibição em TV, gênero documentário, subgênero seriado acima de 06 episódios;

XVI - obras audiovisuais produzidas especificamente para exibição em TV, gênero ficção, subgênero sitcom, em temporadas; e

XVII - obras audiovisuais produzidas especificamente para exibição em TV, gênero shows, subgênero vídeo reportagem.

Art.8º. O edital deverá esclarecer pontos não tratados nesta Resolução.

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no sítio da internet da EBC e da TV Brasil.

Brasília, 22 de julho de 2009.

MARIA TEREZA CRUVINEL
Diretora-Presidente

PAULO AMÉRICO SEBASTIANY RUFINO
Diretor-Geral

ROBERTO DE ALBUQUERQUE FAUSTINO DONIZETE SIMIONI
Diretor de Produção Diretor Administrativo-Financeiro,em exercício

JOSÉ ROBERTO BARBOSA GARCEZ HELENA MARIA DE FREITAS CHAGAS
Diretor de Serviços Diretora de Jornalismo

ROBERTO GONTIJO DO AMORIM MARCO ANTÔNIO FIORAVANTE
Diretor de Suporte e Operações Diretor Jurídico, em exercício

 

Arquivos

Norma para Licenciamento de Obras Audiovisuais

A EBC – Empresa Brasil de Comunicação criou norma pública e transparente para o licenciamento de obras audiovisuais para exibição na TV Brasil. O licenciamento será viabilizado com a criação de um cadastro de obras e conteúdos audiovisuais da produção independente e da produção regional.

Conselho Curador da EBC aprova moção de apoio à diretora-presidente da EBC

O Conselho Curador da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) aprovou, por unanimidade, moção de solidariedade e apoio à diretora-presidente da EBC, Tereza Cruvinel, em função das críticas feitas pelo ex-diretor de Programação e Conteúdo Leopoldo Nunes, em entrevista à imprensa.

Mudanças na diretoria de produção e conteúdos abrem nova etapa de construção da TV Brasil

Com a demissão de Leopoldo Nunes da Diretoria de Programação e Conteúdo, o diretor-geral da EBC, Paulo Rufino, assumiu interinamente a responsabilidade por aquela diretoria.

Nota da Direção da TV Brasil às entidades representativas do segmento audiovisual

A Empresa Brasil de Comunicação – EBC, como qualquer outra empresa de comunicação, vive o desafio permanente de aumentar a eficiência e qualidade dos serviços que presta.

Norma para produtos audiovisuais

Art. 1º – Instituir a Norma Técnica EBC no. 001, estabelecendo padrões para a produção e entrega de produtos audiovisuais para exibição nos canais de televisão da EBC.

Laurindo Leal Filho assume ouvidoria-geral da EBC

O jornalista e professor, Laurindo Leal Filho, assumiu nesta quinta-feira (28/8), às 11h,o cargo de ouvidor-geral da EBC – Empresa Brasil de Comunicação

Conselho Curador da EBC considera correto e isento o jornalismo da TV Brasil

O Conselho Curador da EBC aprovou, em reunião nesta terça-feira, 12/8, o relatório que considera o jornalismo da TV Brasil “tecnicamente correto e politicamente isento”.

Rádio Nacional da Amazônia recebe prêmio

A emissora da EBC vence Concurso Tim Lopes com projeto sobre combate ao abuso sexual de crianças e adolescentes.

TV Brasil reformula sua programação

De acordo com a Diretoria de Jornalismo da TV Brasil, o fim de programa se deve à estratégia da emissora de buscar uma perspectiva nacional nas atrações de debate e reflexão.

Aos Servidores da Radiobrás

A Empresa Brasil de Comunicação (EBC) cumpre uma etapa importante em seu processo de consolidação.

Nota à Imprensa

O cineasta e jornalista Orlando Senna apresentou hoje (17/6) seu pedido de exoneração do cargo de diretor-geral da EBC-Empresa Brasil de Comunicação.


TV Brasil, um canal da EBC - Empresa Brasil de Comunicação

Rua da Relação, 18 - Lapa - 20231-110 - Rio de Janeiro - Tel: +55 (21) 2117.6208